dicas contábeis com Cristiane Guiot-contadora

17/06/2016. DICAS CONTÁBEIS
 
Inicia-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débito administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016.

Fonte: RFB

 
19/11/2015
 

A partir de dezembro/2015, A Receita Federal, passa a ter mais Informações em suas bases de dados, para o Cruzamento de Declarações.

Quer saber por que?

Por causa da Instrução Normativa 1571 de 2015. Que obriga todas as Instituições financeiras a preencherem o “e-financeira”, com todas as informações de seus clientes.

E o que isso significa?

Significa...que Bancos, Seguradoras, Planos de saúde, Distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, deverão ...enviar para a receita federal como por exemplo:

 saldo no último dia do ano, de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer, movimentações, tais como, pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques.

Saldos mensais, por tipo de operação financeira, de toda movimentação que ultrapassar  os seguintes limites: Pessoas físicas acima de R$2.000,00 mensais e Pessoas jurídicas acima de

R$6.000,00 mensais.

Realmente leitores, do “Samba Conexão News”, será uma devassa...toda movimentação bancária, planos de saúde, cartórios de imóveis, Instituições financeiras, bolsas de valores, cartões de crédito, aplicações financeira por CPF, consignados, automaticamente, enviados mês a mês,ou seja, nada mais terá sigilo para a Receita.

Entre outros...vou ficando por aqui...explicando...

O e-financeira, será apresentado pelas instituições financeiras, até o último dia útil do mês de maio de 2016. Nele conterá os períodos entre 1º a 31 de dezembro de 2015. Informações essas úteis já para o cruzamento do seu imposto de renda no ano que vem!

Até a próxima!!!

 

E se você tem alguma dúvida

Mande para o email : deianecontabilidade@hotmail.com

Telefone = 21- 26990008

Eu sou

CRISTIANE GUIOT

CONTADORA

E ATÉ A PRÓXIMA!

 

 

 

 

 

13/11/2015

Começa em outubro as novas obrigações de quem contratou um trabalhador doméstico
 

RECEITA FEDERAL ADIA PRAZO PARA CADASTRO E RECOLHIMENTO DA GUIA ÚNICA DO EMPREGADO DOMÉSTICO QUE VENCERIA DIA 6-11-2015 PARA O DIA 30-11-2015, POR CAUSA DE DIFICULDADES NA EMISSÃO DA GUIA , NO SISTEMA DO eSOCIAL.
A chamada “PEC das domésticas”, depois de 120 dias de sua regulamentação, a partir de outubro trás novidades.
Qualquer pessoa que trabalhe mais de dois dias por semana em uma mesma residência, deve ser registrado.
Além de assinar sua carteira de trabalho, siga o seguinte passo a passo:
Primeiro passo: é fazer o cadastro, no site do eSocial (www.esocial.gov.br). Faça um código de acesso, bastando informar: - seu CPF; - data de nascimento; - recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda.Se não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos, utilize o número do título de eleitor, ok.

Segundo passo: fazer a admissão de um ou mais empregados domésticos. Tenha em mãos: - dados da carteira; - Número do NIS e CPF; - Data de nascimento, admissão e opção pelo FGTS; - Valor do Salário Contratual; - Escola- ridade, raça e cor; - Endereço residencial e do local de trabalho; - Número do Telefone; - E-mail de contato.
O Terceiro passo: Emitir a guia única. O sistema esocial permitirá a impressão da guia única, chamada de "DAE [Documento de Arrecadação do Esocial]. para pagamento de todos os tributos, bastando informar o valor do salário do mês e as horas extras. 
Nesta única guia o Empregador estará pagando: - 8% ref. ao FGTS; - 0,8% ref. ao Seguro contra acidentes de trabalho; - 3,2% ref. ao Fundo para demissão sem justa causa ; - O INSS do patrão 8%; - O INSS do trabalhador de 8%, à 11%; - e Imposto de Renda Pessoa Física se o trabalhador receber acima de R$ 1.930.
O eSocial terá outras funcionalidades, entre elas, estão a impressão do recibo para que o trabalhador assine. 
Mais informações, visite o site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br e

o site da doméstica legal.

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6/11/2015

 

Sua empresa no Simples Nacional está obrigada ou não a emitir nota eletrônica?

Olá, eu sou Cristiane Guiot, contadora, hoje tenho um assunto muito importante para passar.
É sobre a nota fiscal Eletrônica.
Sua empresa enquadrada no Simples Nacional está ou não obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica?
 Desde janeiro/2015, as empresas enquadradas no Regime do Simples Nacional passaram a emitir a Nota Fiscal Eletrônica.
Não sendo possível a partir desta data a emissão do modelo 1(M-1 = o talão grande)
 

Conforme diz a legislação abaixo:
 
 Novas hipóteses de obrigatoriedade de uso de NFe.
 Art 1° do Anexo II, da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014
 A partir de 1º de Agosto de 2014 , estarão obrigados ao uso de NF e os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos.
 A partir de 1º de Outubro de 2014 , estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes:
- optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00 será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

A partir de 1º de Janeiro de 2015 , estarão obrigados ao uso de NFe:

As operações realizadas fora do estabelecimento;
 
As operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal;

Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.
 
Qual o procedimento para emitir NF-e?
Fazer o Certificado Digital; comunicar a Sefaz-RJ e instalar o programa para emissão da NF-e que a Sefaz-RJ, disponibiliza gratuitamente. Ou ainda poderá ser programa para emissão da NF-e de empresa terceirizada.

 É ISSO!

E se você tem alguma dúvida

Mande para o email : deianecontabilidade@hotmail.com

 

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Eu sou

CRISTIANE GUIOT

CONTADORA

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08/09/2015. 
Hoje, estou aqui para explicar!

AO CONSUMIDORo seu direito de receber anota Fiscal Eletrônica
E AO EMPRESÁRIO,
Se ele realmente
está obrigado
Ou em quais situações
Obrigatoriamente sua empresa
Deve emitir na venda de produtos,
A Nota Fiscal Eletrônica.

Então?
Não saia daí,
Porque essas são
as dicas contábeis de hoje:

Olá,
hoje tenho um assunto
muito importante para passar.

É sobre a nota fiscal Eletrônica!

É de muita importância essa explicação
Porque vai esclarecer
Sobre a obrigatoriedade
da emissão da nota fiscal eletrônica.
Modelo 55, que substituiu os talões
Em papel modelo 1 e 1-A.

Em outra oportunidade
Estarei esclarecendo também
Os outros tipos
de notas fiscais eletrônicas

E eu começo com uma pergunta.

A empresa enquadrada,
no Simples Nacional ,
está ou não obrigada,
a emitir a Nota Fiscal Eletrônica
Modelo 55 ?

Respondendo...

Você sabia?
Que desde janeiro/2015,
as empresas enquadradas
no Regime do Simples Nacional
passaram a emitir
a Nota Fiscal Eletrônica.
Modelo 55, obrigatoriamente.

E que, apartir desta data,
Não é mais permitido
a emissão da nota fiscal modelo 1
e 1-A em papel-impresso nas gráficas?

Conforme diz a legislação:
Anote aí!

No seu, Art 1° do Anexo II,
da Parte II da Resolução
SEFAZ 720/2014

Desde  1º de Janeiro de 2015 ,
ficaram obrigados a emitir a NFe:

- as operações realizadas fora
do estabelecimento;

- as operações internas
para acobertar
o trânsito de mercadorias,
no caso de operação de coleta
em que o remetente
esteja dispensado
da emissão de documento fiscal;

- e todos os demais  contribuintes,
independentemente do regime de tributação,
Seja lucro real,
lucro presumido
simples nacional,
inclusive os em início de atividade.

Só não estão obrigados:
o produtor rural
não inscrito no CNPJ
e o microempreendedor
individual (MEI),
de que trata o art. 18-A,
da Lei Complementar
federal nº 123/06.

As demais empresas
que não eram simples nacional,
E que tinham inscrição estadual,
Já estavam obrigadas a emissão,
da nota fiscal eletrônica.
Modelo 55,
Pois, a obrigatoriedade começou
Para os fabricantes,
Depois atingiu os atacadistas
Os distribuidores,
E, Conforme Clausula segunda
Do Protocolo ICMS 42/2009.
Atingiu essa obrigatoriedade
Também A alguns varejistas,
porque vendiam
para órgãos públicos,
Para o comércio exterior
e para destinatários localizados
em unidade da Federação
diferente da dele.

Mas agora conforme legislação,
Desde de janeiro/2015,
A obrigatoriedade é
independentemente
Do regime de tributação.

Lembrando ao varejista:
Que para a venda ao consumidor
Ele pode emitir o cupom fiscal,
Mas se o consumidor exigir,
A NF-e, Modelo 55, “DANFE”,
Ao qual estou falando,
Basta Substituir o cupom fiscal.

E um alerta!
Os varejistas,
devem ficar atentos as mudanças:

Os prazos em que sua empresa
Passará a emitir obrigatoriamente
A NFC-e:
Foi 06/2015 para os Contribuintes
que apuram o ICMS
por confronto entre débitos e créditos.
Em 01/2016 para os Contribuintes
optantes pelo Simples Nacional
com receita bruta anual superior
a R$ 1.800.000,00 e demais regimes
de apuração distintos
do de confronto
entre débitos e créditos.
Em 06/2016  para os Contribuintes
optantes pelo Simples Nacional
com receita bruta anual
superior a R$ 360.000,00.
Em 01/2017 para os Demais Contribuintes.

Para as empresas novas, já está valendo!
Inclusive a Sefaz-RJ,
nem está deferindo mais talões.

Qual o procedimento para emitir a NF-e,
Modelo 55?
Fazer o Certificado Digital;
comunicar a Sefaz-RJ
e instalar o programa para emissão da NF-e
A Sefaz-RJ,
disponibiliza gratuitamente este programa.
Mas a empresa,
pode optar por programas terceirizados.
Procure o seu contador
e mantenha-se informado.

É ISSO!

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Nosso  email : deianecontabilidade@hotmail.com

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12/09/2015 

Hoje eu vou explicar PARA O CONSUMIDOR E O COMERCIANTE, alguns dos deveres do consumidor e da empresa, na troca de mercadorias, no direito de receber a mercadoria com hora marcada e o que fazer com a compra de produto impróprios ao consumo.

 

Quer aprender? Então pare 5 minutinhos e leia as dicas contábeis a seguir:

 

 

Olá!

Vamos iniciar falando sobre os deveres e obrigações na troca de mercadorias no comércio.

 

Está no código de defesa do consumidor.

 

A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos se estiverem defeituosos.

 

Neste caso, o lojista tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a troca.

 

Caso isso, não seja feito, poderá o consumidor escolher:

 

- ou trocar o produto por outro da mesma espécie;

- ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada;

- ou o abatimento proporcional do preço.

 

A lei não obriga os lojistas a fazerem a troca simplesmente em virtude de arrependimento, quanto à cor, tamanho ou modelo ou qualquer outra hipótese.

 

Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias.

 

Quanto ao  seu direito de receber mercadorias com dia e hora marcada.

 

No momento da finalização da compra de qualquer produto, o lojista tem a obrigação de informar o dia e a hora, que este produto chegará na sua residência.

 

As reclamações nos órgãos de defesa do consumidor são inúmeras, pela falta de entrega do produto ou a falta de respeito de prestadoras de serviços que marcam e deixam o consumidor esperando, as vezes, até nem aparecem.

 

O fornecedor de bens e serviços, inclusive, é obrigado a afixar em local visível, aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido, entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’

 

A multa para o comerciante é de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para a FEPROCON”.

 

Portanto, mesmo em compras pela internet, o fornecedor tem que informar dia e hora de entrega.

 

E agora para terminar a compra de Produtos impróprios para o consumo.

 

Quando o consumidor compra produtos impróprios para o consumo, o fornecedor têm o prazo de 30 dias para resolver o problema.

 

Se a falha não for de fácil visualização, o prazo para o consumidor reclamar começa quando ele detecta o problema.

 

A reparação dos danos é de responsabilidade do fabricante, do produtor ou do importador do alimento, independentemente de comprovação.

 

Mas, a responsabilidade também pode ser do comerciante,  nos casos em que o fabricante, produtor ou importador não puderem ser identificados ou se o produto for comercializado sem a informação clara sobre tais entidades ou ainda quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos.

 

Está previsto no Código de Defesa do Consumidor que, se um alimento estiver com prazo de validade vencido ou houver adulteração, falsificação ou fraude, o fornecedor passa a ser o responsável por ressarcir o consumidor através da substituição imediata da quantia paga.

 

O prazo de validade deve estar claro e não deve ter rasuras.

 

É ISSO!

 

E se você tem alguma dúvida envie para o email deianecontabilidade@hotmail.com


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14/07/2015
 
O seguro desemprego Destacamos a seguir os principais pontos da nova Lei com relação ao Seguro Desemprego e para recebimento do Abono Salarial. Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego: I – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: 1.1 – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 1.2 – pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 1.3 – pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 1.4 – cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II – Estar matriculado e ter frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. III – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 3.1 – O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º. 3.2 – A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: 3.2.1 – para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; 3.2.2 – para a segunda solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; 3.2.3 – a partir da terceira solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. 3.3 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º. 3.4 – Nos casos em que o cálculo da parcela do segurodesemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. 3.5 – O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. 3.6 – Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. 3.7 – O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR). 3.8 – Haverá suspensão do pagamento do seguro desemprego quando houver recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. 3.9 – É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: a) O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. b) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo. 3.10 – O trabalhador que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat, observando-se que: a) o ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999; b) a restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra “e” será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat; 3.11 – Diversas foram as alterações na Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego ao pescador que exerça sua atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal durante o período do defeso, as quais poderão ser consultadas neste link. Com a publicação da Lei nº 13.134/2015 que vigora desde a sua publicação (17.06.2015), revogam-se: I – o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; II – a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989; e III – a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994. Fonte: BLOG GUIA TRABALHISTA
 
 
 
 
27/06/2015.
 
Uma orientação para os contribuintes que estavam obrigados a apresentar o imposto de renda de pessoa física, mais ainda o não o fez. Os contribuintes que estavam obrigados a declarar mas não enviaram as informações até o 30-04-2015, para a Receita, devem acertar sua situação com o fisco.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O envio da declaração em atraso pode ocorrer a qualquer momento, mas deve apresentá-la o quanto antes, pois a multa é calculada conforme o tempo de atraso.                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei estabelece multa de 1% ao mês-calendário ou fração de mês, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devida.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Deixar de declarar é considerado sonegação e, além da multa pela falta de entrega da declaração, o fisco poderá cobrar o imposto devido sobre a renda não declarada (lembrando que os bens não declarados podem ser considerados acréscimos patrimoniais injustificados, tributáveis pelo IRPF) , mais multa de 150% (aplicável no caso de sonegação fiscal) e juros Selic.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nova tabela de retenção do imposto de renda para 2015, a partir de Abril, de acordo com a Medida Provisória 670.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valores mensais: Até 1.903,98 está isento do IR Acima disso até 2.826,65 a alíquota é de 7,5% - Parcela a deduzir é de 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 a alíquota é de 15% - Parcela a deduzir é de 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 a alíquota é de 22,5% - Parcela a deduzir é de 636,13 Acima de 4.664,68 a alíquota é de 27,5% - Parcela a deduzir é de 869,36                                                                                                                                                                                                                                                                 Obs: Base de Cálculo Fonte: Receita Federal.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
 

 
 

05/06/2015

MEI PODE SE APOSENTAR PELO TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO
O MEI pode retirar mais do que um salário-mínimo como pró-labore a cada mês, porém ao pagar a guia chamada DAS — até o dia 20 de cada mês. O MEI está pagando ali 5% sobre o salário mínimo referente à contribuição feita como obrigação previdenciária. Segundo os benefícios previdenciários a que o MEI tem direito, a aposentadoria é por idade.Porém, se o empreendedor quiser se aposentar de forma diferente daquela indicada na legislação específica da categoria, pois foi verificado que o MEI já trabalhou como empregado, antes da formalização, pode desejar que aquele período seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, ele deverá complementar o tempo contribuído como MEI, sempre usando a alíquota de 11% e não mais a de 5%, seguindo as regras para aquela espécie de aposentadoria.
É importante destacar, ainda, que tanto na hora de calcular o pró-labore mais indicado para o atual momento do MEI quanto para planejar seu futuro previdenciário e fiscal, vale muito a pena contar com o auxílio de um bom contador. Esse profissional saberá, mais que ninguém, dar as sugestões de gestão e análise de cenários relevantes para cada caso.

Fonte: Portal do Microempreendedor

Lembrando: MEI que não fizer declaração anual pode ser cancelada
Prazo para cumprir a obrigação termina em 31 de maio; depois disso, empresa fica sujeita a multa de R$50.
O valor pode cair pela metade caso a situação seja regularizada antes de receber um aviso oficial.
Para fazer a declaração, basta acessar o Portal do Empreendedor (https://www.portaldoempreendedor.gov.br), digitar o CNPJ e informar o valor do faturamento bruto de 2014. O procedimento é gratuito.
O microempreendedor que não fizer a declaração anual e ficar 12 meses sem pagar o imposto fica com o registro cancelado. Assim, perde benefícios como auxílio-doença, licença-maternidade, pensão por morte e aposentadoria.

Colunista: Cristiane Guiot Contadora

Rua Valério Vilas Boas, 20, Centro, São João de Meriti- RJ, 

Telefone: (21) 2699-0008 ou (21)97696-6000.



29/05/2015.                                                                                                                               Olá leitores do site Samba Conexão News espero que aqui eu possa ajuda los com as minhas dicas.
 
 
 

O prazo para entrega da declaração do Microempreendedor individual e dicas de como produzir mais.
Os Microempreendedores Individuais, de todo o País têm até o dia 31 de maio para enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei), ano base 2014, à Receita Federal. O documento mantém o empreendedor em dia com as obrigações fiscais garante benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e licença-maternidade, entre outros.
                                                                                                                                                  Na declaração, o MEI deve apresentar o faturamento contratou funcionário e descrever suas despesas. As informações devem ser feitas pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br. O microempreendedor que não cumprir o prazo estará sujeito à multa, terá seus benefícios suspensos e poderá até ser excluído do Simples Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E se você quer ser um empreendedor produtivo, aí vai algumas dicas:
1. Priorize o que é mais urgente, separando o que é mais importante e o que pode ficar para depois. Assim não vai ficar com a sensação de que trabalhou e não conseguiu resolver nada;
2. Anote em papel, numa agenda tradicional ou virtualmente, suas tarefas do dia. Assim, não terá surtos do tipo, “Meu Deus esqueci que tinha fatura para pagar hoje”
3. Busque aplicativos como planilha de excel, para organizar suas finanças, assim terá controle de toda gestão da empresa, compra, vendas e suas despesas., podendo ver a qualquer momento.
4. Distribua mais as tarefas da empresa, assim você poderá ter tempo realmente para o que depende de você. Afinal não adianta carregar tudo nas costas.
5. Se for o olho do dono que engorda... Sua presença é indispensável para o controle, organização, boas compras, melhores vendas, etc.

 

30/05/2015

O contribuinte já pode acessar a receita federal no www.receita.fazenda.gov.br, para consultar se há pendências em sua declaração e caso positivo, proceder a autor regularização.
Quem enviou a declaração e identificou no extrato do processamento algum erro deve fazer a retificação para não cair na malha fina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O contribuinte que enviar nova declaração com as informações corretas, automaticamente fica com a declaração liberada da malha.
Para ter acesso ao extrato do processamento da declaração, o contribuinte deve acessar a página do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, clicando aqui. Para utilizar o e-CAC, o contribuinte precisa ter um código de acesso gerado na própria página da receita ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. 

                                                                                                                                              Para gerar o código, terá que informar o número do recibo de entrega das declarações de imposto de Renda dos dois últimos exercícios.
Tá difícil, confuso, entre em contato pelo telefone: (21)26990008.

Colunista: Cristiane Guiot Contadora

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Telefone: (21) 2699-0008 ou (21)97696-6000.

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